Luiz Henrique Heuczuk, Advogado

Luiz Henrique Heuczuk

Campo Largo (PR)

Sobre mim

Advogado formado no ano de 2011, com atuação proeminente na área cível.

Principais áreas de atuação

Direito de Família, 100%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

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Luiz Henrique Heuczuk, Advogado
Luiz Henrique Heuczuk
Comentário · há 12 anos
Marcia,

O patrimônio pode ser partilhado livremente no divórcio, tanto é que o juiz homologou o acordo firmado entre seu pai e sua mãe. Contudo, acredito que no momento do divórcio não chegou ao conhecimento do juiz a existência de filhos havidos em outro relacionamento.

Não vejo como prudente querer antecipar a parte deles, até porque seu pai ainda está vivo, inexistindo herança. Se os filhos do outro relacionamento foram menores de 16 anos, contra eles não corre prescrição, mas se forem maiores sim, então o primeiro passo seria literalmente "deixar rolar"... Caso eles contestem a partilha, sua mãe poderia formular tese de defesa de que seu pai ficou com patrimônio ou algo assim, tentando descaracterizar a abdicação de sua parte no imóvel, e que portanto os filhos não teriam direito.

Perceba que há diferença entre o direito abstrato (se eles podem ou não questionar a partilha) e o comportamento processual que a sua mãe deve tomar (tentar demonstrar a impossibilidade de reconhecer o pretenso direito da parte contrária).

Em se entendendo que a abdicação configurou doação, ai a tese de defesa seria a de que somente é anulável naquilo que avançou sobre a legítima, ou seja, sobre os 50.000,00, ocasião em que todos os herdeiros teriam uma quota parte deste valor.

Para descobrir se a ex-companheira pode pleitear algum valor é preciso saber: Se a união estável foi reconhecida judicialmente, bem como a data de seu início? Se a ex-companheira dispõe de provas de que tenha contribuído para aquisição do imóvel? Caso contrário ela não terá nenhuma possibilidade concreta.

Sua mãe não entra pelo regime de bens, já que a comunhão universal somente garante a meação. Em hipótese alguma a nova companheira poderá pleitear algo, já que a aquisição do patrimônio é anterior ao relacionamento e, consequentemente, não houve contribuição da parte dela para aquisição.

Acredito não existir qualquer ameaça de futuras contestações, haja vista que a casa está registrada em nome da sua mãe. Na pior das hipóteses, e com um trabalho muito bem feito da parte contrária, o juiz reconheça que sua mãe tenha de pagar o quinhão dos filhos da ex-companheira, mas este pagamento é em valor, não se podendo constituir um condomínio no imóvel, por exemplo.
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Luiz Henrique Heuczuk, Advogado
Luiz Henrique Heuczuk
Comentário · há 12 anos
1. Poderá sim, pois como dito era o único patrimônio de seu pai, já que o outro imóvel está em nome dos filhos. Possivelmente seria considerada inoficiosa a doação que ultrapassou a legítima, ou seja, os 25% do imóvel (50.000,00).

Também dependeria da capacidade do advogado, caso fosse questionada o momento da aquisição do imóvel e o esforço comum (se a concubina/companheira contribuiu ara aquisição), pois seu pai vivia em uma relação de concubinato (reconhecida pela lei até então) e após passou a ser reconhecida como união estável pela
Constituição de 88.

2. Neste ponto, convém aprofundar a amplitude da questão com seu advogado, haja vista que somente em 77 a lei foi flexibilizada, permitindo a dissolução do casamento pelo divórcio (mesmo que não se aplique ao caso, serve como referência de que o legislador à época tinha uma visão extremamente conservadora quando o assunto era concubinato).

Outro fator determinante é o tribunal que julgará a causa, haja vista que aqui no sul, especialmente no RS, as decisões se pautam muito mais em princípios, equidade ou inovações jurídicas do que na rigidez cronológica das leis.

3. Em princípio é legal, eis que o registro faz prova da propriedade. Para quebrar tal presunção você precisaria provar que o dinheiro dispendido na compra do imóvel pertencia ao seu pai, (através de declaração de imposto de renda ou outros meios), o que é extremamente difícil e pouco provável a meu ver.

4. O Código de Processo Civil prevê o procedimento de alienação judicial, artigo 1.117, nos casos em que não haja consenso na manutenção do condomínio. O problema é o valor de arremate, haja vista que se trata de leilão.

Espero ter ajudado.
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