2. Neste ponto, convém aprofundar a amplitude da questão com seu advogado, haja vista que somente em 77 a lei foi flexibilizada, permitindo a dissolução do casamento pelo divórcio (mesmo que não se aplique ao caso, serve como referência de que o legislador à época tinha uma visão extremamente conservadora quando o assunto era concubinato).
Outro fator determinante é o tribunal que julgará a causa, haja vista que aqui no sul, especialmente no RS, as decisões se pautam muito mais em princípios, equidade ou inovações jurídicas do que na rigidez cronológica das leis.
3. Em princípio é legal, eis que o registro faz prova da propriedade. Para quebrar tal presunção você precisaria provar que o dinheiro dispendido na compra do imóvel pertencia ao seu pai, (através de declaração de imposto de renda ou outros meios), o que é extremamente difícil e pouco provável a meu ver.
4. O Código de Processo Civil prevê o procedimento de alienação judicial, artigo 1.117, nos casos em que não haja consenso na manutenção do condomínio. O problema é o valor de arremate, haja vista que se trata de leilão.